A Caixa Econômica Federal indicou o período de referência pelo qual devem ser iniciados os trabalhos de individualização, sendo este período de janeiro de 1967 a junho de 2005. “Teremos que buscar no que restou dos arquivos públicos todos os vínculos trabalhistas de servidores que prestaram serviço ao município neste período, para que possamos realizar o trabalho”, explica o secretário de administração e fazenda, Danillo Carvalho.
A individualização é a garantia dos direitos trabalhistas estabelecidos por lei. O empregador também é beneficiado com a obtenção do Certificado de Regularidade FGTS – CRF, que assegura ao município a concessão de serviços ou benefícios concedidos por órgãos da administração publica Federal, Estados e outros municípios, todos ligados a Caixa Econômica Federal.
Caso não sejam encontradas as informações necessárias para que o trabalho seja feito, a secretaria irá convocar todas as pessoas que trabalharam ou que ainda trabalham na prefeitura em regime celetista - CLT, para comparecerem ao setor de Recursos Humanos levando documentos que comprovem o vínculo com o município. “O município possui os valores referentes ao FGTS depositados na Caixa e agora queremos fazer com que cada quantia chegue às pessoas de direito”, salienta Carvalho.
Com esta individualização todos os servidores celetistas, mesmo os aposentados, poderão reaver o valor que lhes for de direito nesta divisão. “Nosso intuito é fazer com que cada um e cada uma que trabalhou e prestou serviço para o nosso município receba este repasse. Nossa equipe de recursos humanos está toda voltada para que seja feita esta individualização. Este é só um pequeno passo para que o município e a comunidade possam ter uma gestão pública transparente, diferente do que houve no passado”, afirma o prefeito Ismael Ferreira.
Veja abaixo, quando o trabalhador tem o direito de sacar os recursos do FGTS?
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Fonte: Ascom PMV
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